domingo, 19 de junho de 2016

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL .

RESUMO DE PENAL VI (A1) 1 . DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL ESTUPRO • Objetividade jurídica: Até 2009 o CP tutelava os COSTUMES, entretanto, após modificações, a objetividade jurídica passou a ser a dignidade sexual. • Unificação dos arts. 213 e 214, CP ANTES - Estupro –“ manter conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça”. Apenas a mulher poderia ser vítima do crime de estupro e apenas o homem poderia ser autor. (pena: 6 – 10 anos, crime hediondo) Atendado violento ao pudor – Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal (penas: 6-10 anos, crime hediondo) ATUALMENTE – Após a lei 12.015/09 os crimes foram unificados no art. 213, com nova redação, passando a constituir um único tipo penal, o de ESTUPRO: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a manter conjunção carnal, ou a praticar ou permitir que com outrém se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal” (pena: 6-10 anos, crime hediondo) * O CÓDIGO PENAL MILITAR NÃO FOI ALTERADO, MANTENDO OS DOIS TIPOS: ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (232 E 233, RESPECTIVAMENTE) ** NÃO OCORRE ABOLITIO CRIMINIS COM O ART. 214, E SIM CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. • Sujeito ativo ANTES: Podia ser praticado apenas por homem. ATUALMENTE: Crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa) – existe corrente doutrinária em favor de ser este tipo crime comum e próprio simultaneamente, dependendo do ato praticado (ato libidinoso ou conjunção carnal). CASOS ESPECIAIS: Transexual ANTES: o crime de estupro se configuraria apenas se houvesse a alteração do registro do nome do transgênero, em caso contrário, configuraria atentado violento ao pudor. ATUALMENTE: Configura crime de estupro independente do nome em registro. Estupro marital Atualmente, chamado de estupro conjugal, devido as alterações, é plenamente possível, sendo inclusive, considerado causa de aumento da pena. Neste caso, não existe sequer a possibilidade de se sustentar a hipótese de exercício regular de direito, “ao cônjuge rejeitado, resta o divórcio.” • Sujeito passivo ANTES: Poderia ser apenas mulher ATUALMENTE: Homem ou mulher CASOS ESPECIAIS: Prostituição Láila Araújo Moura Prostituta pode perfeitamente ser vítima de crime de estupro. Aborto Segundo o artigo 128, CP, não se pune o aborto praticado quando a gravidez resulta de estupro. Por analogia, também não se punia o aborto praticado quando a gravidez resulta de atentado violento ao pudor. • Tipo objetivo ◦ Conjunção carnal ▪ Sistema Restrito – introdução completa ou incompleta do pênis na vagina ▪ Sistema Amplo – introdução do pênis na vagina e coito anal ▪ Sistema Amplíssimo – introdução do pênis na vagina, coito anal e felação * Não se faz necessário o rompimento do hímen em caso de mulher virgem, uma vez que este pode ser complacente. ◦ Outro ato libidinoso EX: coito anal e felação CASOS ESPECÌFICOS: Beijo lascivo Não se adéqua ao crime de estupro, pois feriria o P. da proporcionalidade. Pode ser tipificado na figura do art. 146, constrangimento ilegal. Cópula vestibular ou vulvar (esfregar o pênis sem penetrá-lo) Não é considerado conjunção carnal, o que antes gerava polêmica em relação ao aborto legal, anteriormente mencionado e resolvido por analogia aos casos de estupro. Ação rápida Deve obrigatoriamente, ter como característica principal a surpresa. EX: passar as mãos no seio de uma mulher ANTES: Estupro – por se equiparar a surpresa à violência (art. 214) ou Contravenção penal – art. 61, LCP ATUALMENTE: Violação sexual mediante fraude – art. 215, CP CONFLITO DE LEI PENAL NO TEMPO: Analisados os casos anteriormente mencionados, percebe-se que ocorreu novatio legis in pejus, uma vez que antes tínhamos uma contravenção e hoje temos um crime. Desta forma, em casos como este, não há retroatividade, devido ao princípio da legalidade. Desnudar a vítima Não, basta se esfregar Contato físico O contato físico não é necessário. Observe: 1. Contemplação passiva (do autor) – autor obriga a vítima a se desnudar para que ele a contemple. 2. Automasturbação – autor obriga a vítima a se masturbar para que ele a contemple 3. Sexo com terceiro – autor obriga a vítima a praticar sexo com terceiro para que ele os observe. Obs: deverá responder pelo crime tanto quem ameaça, quanto quem pratica o ato sexual, desde que este também não esteja sob ameaça do autor. - concurso de pessoas Láila Araújo Moura
https://www.passeidireto.com/arquivo/2392291/resumo-de-crimes-contra-a-dignidade-sexual

Nenhum comentário:

Postar um comentário